Busca

ASSOPAES ESTADUAL filiada a CONFENAPA

ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE ALUNOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

mês

novembro 2017

CNPJ e DARF da ASSOPAES


Estamos em dialogo com auditor da Receita Federal que esta analisando os documentos novos da ASSOPAES para atualização destes cadastros, logo em seguida passamos aos encaminhamentos para constituição de OSCIP.

Já a conta bancaria de pessoa jurídica da Entidade esta também em analise de documentos da Caixa Econômica Federal.

Tão logo saia o numero da conta será divulgado aqui para a contribuição dos associados.

Para se associar os pais precisam imprimir a ficha de filiação posta neste sito, preencher e enviar para o Email oficial da ASSOPAES (assopaes.es@gmail.com) juntamente com comprovação de matricula do(s) filho(s) e certidão de nascimento. Após o envio de pedido de filiação a Direção precisará de tempo para conferir as informações enviadas e depois comunicar o deferimento do pedido de filiação.

Para participarem das atividades, reuniões, seminários, assembleias o filiado deve comprovar a contribuição financeira na forma prevista no Estatuto e no Regimento.

FICHA DE FILIAÇÃO A ASSOPAES


Nº  Filiação

____________

FICHA DE FILIAÇÃO A ASSOPAES

 

Nome do Responsáveis  
CPF  
RG  
Endereço  
Email  
Telefones  
Aluno  
Nome da Escola  
Endereço escola  
Telefone escola  
Serie aluno  
Sistema de ensino  
Obs.  

 

Declaramos para todos os fins que nossa filiação a ASSOPAES obedece aos preceitos da lei federal nº 9608/88 e ainda que somos conhecedores do Estatuto e Regimento vigentes desta Entidade que pude ler juntamente com a referida lei no sito: www.assopaesestadual.wordpress.com e que concordamos com todos os termos do mesmo cumprindo suas normas.

Declaramos ainda que esta ficha deve ser acompanhada com cópia simples de certidão de nascimento do aluno aqui qualificado e declaração de matricula da escola do mesmo que deve ser renovada anualmente até o mês de fevereiro de cada ano.

Declaro ainda aceitar e cumprir as decisões das instancias deliberativas da ASSOPAES.

Declaro manter minha contribuição financeira em dia de acordo com o artigo 39 do Estatuto e do artigo 3º do Regimento da ASSOPAES e de suas alterações decididas pela Diretoria Geral da Entidade.

Declaro que estou ciente de que devo apresentar comprovação de quitação de debito com a Entidade quando da participação em qualquer evento que a mesma promover.

Declaro ter conhecimento da conta bancaria da ASSOPAES e desta ficha de inscrição publicada no sito da entidade.

Declaro que independentemente do número de filhos na Escola só posso filiar até dois responsáveis.

Responsáveis: ______________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

 

_______________________ de ___________ do ano de ____________.

 

Assinatura do Presidente da ASSOPAES: ____________________________________________

 

Vitória ______ de ______________ do ano de ____________.

 

Lei 9608/98 obrigada seu cumprimento para filiação a ASSOPAES


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

  Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.               (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.               (Incluído pela Lei nº 10.748, de 2003)               (Regulamento)              (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).                  (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

I – aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e              (Incluído pela Lei nº 10.748, de 2003)               (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).             (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

II – a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.               (Incluído pela Lei nº 10.748, de 2003)             (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).                 (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998

*

 

ASSOPAES integra Comissão da ALES que avalia trabalho de professores


Vitória-ES, segunda-feira, 15 de dezembro de 2003 Diário do Poder Legislativo – 4734 O SR. 1º SECRETÁRIO lê: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 514/2003 Ementa: Institui a medalha de honra ao mérito ao (a) educador(a) capixaba, anualmente. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA

Art. 1º Fica instituído a medalha educador(a) capixaba, em homenagem aos (a) trabalhadores(as) em educação do Espírito Santo.

Art. 2º A medalha de honra ao mérito tem como objetivo prestar homenagem aos(às) educadores(as) da rede pública estadual que realizam um trabalho inovador, criativo e transformador nas escolas pública estaduais.

Art. 3º A medalha será concedida pelo Poder Legislativo, aos (às) professores (as) e especialista em educação da rede pública estadual de ensino.

Art. 4º Os trabalhadores serão inscritos de junho a agosto na Assembléia Legislativa, na Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia da ALES.

Art. 5º No mês de setembro os trabalhos serão expostos na ALES.

Parágrafo único. O público visitante votará no trabalho que considerar mais inovador.

Art. 6º A comissão de avaliação será formada por:

I – um representante do SINDIUPES;

II – um representante da ALES;

III – um representante da Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia da ALES;

IV – um representante do movimento estudantil;

V – um representante da ASSOPAES.

Parágrafo único. A Comissão escolherá os 10 (dez) trabalhos que serão homenageados pela ALES, dentre os 20(vinte) trabalhos mais votados pelo público.

Art. 7º A Sessão Solene para a entrega das medalhas de honra ao mérito ocorrerá na semana do dia 15 de outubro.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 01 de dezembro de 2003.

Blog no WordPress.com.

Acima ↑