Busca

ASSOPAES ESTADUAL filiada a CONFENAPA

ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE ALUNOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

mês

fevereiro 2018

QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP


QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP

1.Como faço para qualificar minha entidade como OSCIP?

2. Preciso de intermediários para qualificar minha entidade?

3. Tenho que pagar alguma taxa para conseguir a qualificação da minha entidade?

4.  Como protocolar / dar entrada em pedido de qualificação?

5.Qual é o prazo de análise do processo?

6. Quais os meios de acesso para acompanhar a situação do pedido de qualificação:

7.    Quais os meios de comunicação utilizados pela Divisão de Administração para encaminhar informações às entidades?

8.    O pedido de qualificação da entidade foi indeferido. O que fazer?

9.    Não recorri no prazo de 60 dias. Posso entrar com um novo pedido?

10. Uma entidade recém-criada pode qualificar-se com OSCIP?

11.Qual documento devo apresentar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para comprovar que a entidade possui a isenção do imposto de renda?

12. Uma entidade que atua na promoção da saúde e da educação deve mencionar em seu estatuto social a gratuidade dos serviços prestados nessas áreas?

13. Uma OSCIP pode remunerar os seus dirigentes?

14. Uma Organização Social (OS) pode ser qualificada como OSCIP?

15. Uma entidade que possui outra certificação, seja federal, estadual ou municipal (ex: OSCIP, CEBAS, Utilidade Pública) poderá obter a qualificação como OSCIP Federal?

16. Uma OSCIP alterou o seu estatuto social, modificando sua (s) finalidade (s) e /ou diversas cláusulas, a entidade deve comunicar o Ministério da Justiça e Segurança Pública a respeito de tal alteração?

17. Uma OSCIP alterou o endereço de sua sede ou sua razão social. A entidade deve comunicar o Ministério da Justiça e Segurança Pública a respeito de tal alteração?

18. O que é certidão de qualificação?

19. O que devo fazer para solicitar a certidão de qualificação?

20. Em que situações a entidade poderá perder a qualificação como OSCIP?

21.  Posso pedir o cancelamento da qualificação? Como proceder?

22. Minha entidade foi extinta ou dissolvida, como fazer para cancelar a qualificação?

23.Na hipótese acima, e se a entidade extinta não possuir patrimônio líquido a ser transferido, qual é a declaração a ser apresentada?

APRESENTAÇÃO

As associações sem fins lucrativos constituídas no Brasil e em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos, podem requerer a qualificação como OSCIP, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei nº 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99. Cumpridos todos os requisitos da lei, com os devidos documentos comprovantes, a qualificação é concedida.

Vale ressaltar que a qualificação como OSCIP apenas será útil para as entidades que pretendam firmar termo de parceria – previsto na Lei nº 9.790/99. Dessa forma, a qualificação como OSCIP deve ser requerida apenas para a finalidade, única e exclusiva, de firmar termo de parceria com o poder público, sendo desnecessário, portanto, que as entidades recorram a tal qualificação para outros fins.

1.    Como faço para qualificar minha entidade como OSCIP?  Voltar ao sumário

A entidade deve requerer a qualificação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (não é preciso direcionar o pedido a chefes do órgão), com seguinte documentação:

a)     Requerimento pedindo qualificação como OSCIP;

b)     Cópia autenticada do Estatuto registrado em cartório, que deverá obedecer ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999;

c)      Cópia autenticada da Ata de eleição da atual Diretoria;

d)     Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado de Exercício, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;

e)     Declaração de Isenção do Imposto de Renda assinada por seu representante legal;

f)        Inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Cartão de CNPJ);

g)     Declaração de que a entidade tenha sido constituída e se encontre em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos – original.

ATENÇÃO: Não se esqueça de informar um endereço de e-mail válido no requerimento, pois ele será utilizado para contatá-lo(a) no curso do processo, se for o caso.

2.    Preciso de intermediários para qualificar minha entidade?    Voltar ao sumário

Não, o interessado não precisa de serviços de terceiros (advogados, contadores, despachantes, etc). Basta providenciar a documentação completa e enviar a solicitação.

3.    Tenho que pagar alguma taxa para conseguir a qualificação da minha entidade?   Voltar ao sumário

Não, o Ministério da Justiça e Segurança Pública não cobra taxa alguma para a qualificação de OSCIP.

4.    Como protocolar / dar entrada em pedido de qualificação?    Voltar ao sumário

A entidade pode optar por entregar o pedido diretamente no Protocolo-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou encaminhá-lo via postal para a Divisão de Administração, no seguinte endereço:

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania

Departamento de Políticas de  Justiça

Divisão de Administração

Esplanada dos Ministérios – Bloco T, Anexo II

CEP: 70.064-900 – Brasília – DF

É possível, ainda, realizar o protocolo eletrônico, por meio do link http://protocoloeletronico.mj.gov.br/protocolo_eletronico/pages/externo/login_externo.jsf

5.    Qual é o prazo de análise do processo?   Voltar ao sumário

Em até 45 dias, contados do dia do recebimento do pedido no Ministério da Justiça e Segurança Pública, o resultado do processamento será divulgado.

6.     Quais os meios de acesso para acompanhar a situação do pedido de qualificação:  Voltar ao sumário

De posse do número do seu processo, você pode fazer a consulta de tramitação preenchendo o campo abaixo (utilize preferencialmente o navegador Internet Explorer):

Caso a entidade não receba informações no prazo de 45 dias, contados da data do recebimento do pedido no Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá solicitar informações sobre o andamento do seu pedido por meio do e-mail: sac.dejus@mj.gov.br.

Importante: a informação sobre o resultado do pedido será encaminhada inicialmente por e-mail. Daí a importância de, junto ao pedido, a entidade informar endereço de e-mail atualizado.

7.    Quais os meios de comunicação utilizados pela Divisão de  Administração para encaminhar informações às entidades?   Voltar ao sumário

O contato é feito via correspondência eletrônica ou via postal, e, ainda, pelo e-mail institucional: sac.dejus@mj.gov.br.

8.    O pedido de qualificação da entidade foi indeferido. O que fazer?  Voltar ao sumário

A entidade terá o prazo de 60 dias, contados da data em que tomou conhecimento do indeferimento, para recorrer e corrigir as pendências. Findo esse prazo, o pedido será arquivado.

9.    Não recorri no prazo de 60 dias. Posso entrar com um novo pedido?  Voltar ao sumário

Sim, passado o prazo, a entidade poderá formular novo pedido renovando toda a documentação, inclusive a que faltou no pedido arquivado.

10.   Uma entidade recém-criada poderá qualificar-se como OSCIP?  Voltar ao sumário

Não. A partir da vigência da Lei 13.019/14, a entidade só poderá qualificar-se como OSCIP caso esteja em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias.

11.    Qual documento devo apresentar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para comprovar que a entidade possui a isenção do imposto de renda?  Voltar ao sumário

A entidade deve apresentar declaração, assinada por seu representante legal, afirmando ser isenta do imposto de renda, sob as penas da lei.

12.   Uma entidade que atua na promoção da saúde e da educação deve mencionar em seu estatuto social a gratuidade dos serviços prestados nessas áreas?  Voltar ao sumário

Sim. Deve constar no estatuto, de forma expressa, que a promoção da saúde será de forma gratuita, observando a forma complementar de participação da organização.

13.  Uma OSCIP pode remunerar os seus dirigentes?  Voltar ao sumário

Sim, há a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos.

14.  Uma Organização Social (OS) pode ser qualificada como OSCIP?  Voltar ao sumário

Não, uma Organização Social (OS) não pode ser uma OSCIP.

15.   Uma entidade que possui outra certificação, seja federal, estadual ou municipal (ex: OSCIP, CEBAS, Utilidade Pública) poderá obter a qualificação como OSCIP Federal?  Voltar ao sumário

Não, uma entidade que possui outra certificação (federal, estadual ou municipal) ativa não pode ser uma OSCIP federal.

16.  Uma OSCIP alterou o seu estatuto social, modificando sua (s) finalidade (s) e /ou diversas cláusulas, a entidade deve comunicar o Ministério da Justiça e Segurança Pública a respeito de tal alteração?  Voltar ao sumário

Sim. Em caso de alteração estatutária, deve-se apresentar requerimento ao

Enviado do tablet Samsung.

LEI FEDERAL 9.799 REGULAMENTA OSCIP


LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)        (Vigência)

  • 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
  • 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

I – as sociedades comerciais;

II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX – as organizações sociais;

X – as cooperativas;

XI – as fundações públicas;

XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I – promoção da assistência social;

II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – promoção do voluntariado;

VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

XIII – estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.     (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)   (Vigência)

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I – a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II – a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III – a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV – a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

V – a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

VI – a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

VII – as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

  1. a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
  3. c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
  4. d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único.  É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.  (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I – estatuto registrado em cartório;

II – ata de eleição de sua atual diretoria;

III – balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV – declaração de isenção do imposto de renda;

V – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

  • 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
  • 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
  • 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

I – a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;

II – a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;

III – a documentação apresentada estiver incompleta.

Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE PARCERIA

Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

  • 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
  • 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

I – a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II – a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III – a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV – a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V – a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI – a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

  • 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
  • 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
  • 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no64, de 18 de maio de 1990.

  • 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822825 do Código de Processo Civil.
  • 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
  • 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 15-A. (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

I – relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

III – extrato da execução física e financeira;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

IV – demonstração de resultados do exercício;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

V – balanço patrimonial;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

VI – demonstração das origens e das aplicações de recursos;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

VII – demonstração das mutações do patrimônio social;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

VIII – notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

IX – parecer e relatório de auditoria, se for o caso.       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 18.  As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.  (Vide Medida Provisória nº 2.123-29, de 2001)      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Mallan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva

Clovis de Barros Carvalho

 

O QUE É OSCIP


Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Além dos registros obrigatórios, que qualquer entidade deve providenciar, há também uma gama de procedimentos facultativos, que podem acarretar benefícios financeiros, administrativos e ou políticos à entidade. Entre eles está a qualificação como OSCIP, que pode ser qualificada como OSCIP a qualquer momento ou iniciar suas atividades já como OSCIP.
A Lei Federal n.º 9.790/99 criou uma nova qualificação para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Esse título público, conferido pelo governo federal, pode ser obtido por associações civis e fundações de direito privado mediante preenchimento de requisitos e adoção de procedimentos estabelecidos em lei.
A lei buscou reconhecer o caráter público de um conjunto de organizações da sociedade civil até então não reconhecidas pelo Estado, criando um novo sistema classificatório, que também procurou diferenciar, organizações sem fins lucrativos de interesse público daqueles de benefício mútuo (para um número limitado de associados) e de caráter comercial.
Além disso, previu a existência do “termo de parceria”, que pretende facilitar e desburocratizar o acesso das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos a fundos públicos. Atualmente, o instrumento jurídico que regula os repasses de recursos públicos para as organizações da sociedade civil para que executem políticas públicas chama-se “convênio”, instrumento considerado inadequado para regular essa relação.
A Lei n.º 9.790/99, apesar de ser tecnicamente clara e apresentar alguns avanços, causou imensos debates e dúvidas entre as ONGs, principalmente pelo contexto político em que foi gestada e pelos temas que toca: identidade das ONGs, relação com o Estado, acesso a fundos públicos, transparência e prestação de contas. Depois de mais de seis anos da publicação da Lei n.º 9.790/99 e com centenas de entidades qualificadas, vários termos de parceria entre a administração pública e organizações qualificadas como Oscips estão sendo firmados em âmbito federal, estadual e municipal. Deve-se dizer também que a qualificação como Oscip começa a ser exigida em algumas situações concretas, como condição de acesso a fundos públicos (exemplo: Programa de Formação de Telecentros financiado com recursos do Fundo para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust)) ou como condição para a concessão de isenções fiscais (exemplo: lei do Estado de Pernambuco que concedeu a isenção do ITCMD às organizações do Estado sem fins lucrativos qualificadas como Oscip).
A qualificação de pessoas jurídicas como Oscip é regida pela Lei n.º 9.790/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.100/99 e pela portaria n.º 361/99.

 

Blog no WordPress.com.

Acima ↑